Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINDOMARIA ALVES PEREIRA
- Advogado
- YDIARA GONÇALVES DAS NEVES E OUTRO(A) (OAB 33477/GO)
Processo Orig.: 0159503-11.2015.8.09.0065
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÀRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de segurada especial, desde a data do indeferimento administrativo (12/02/2015). O objeto da apelação cinge-se a comprovação da qualidade de segurado especial, alteração da DIB e redução do valor dos honorários advocatícios.
2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado/concedido ou revogado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional
3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.
4. Por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
5. No que tange ao objeto da apelação, a qualidade de segurado especial de Antônio Alves Pereira à data do óbito (17/12/2000) restou demonstrada por razoável início de prova material consubstanciado na certidão de nascimento de filho (27/09/1991) e certidão de óbito, que indicam a qualidade de lavrador do falecido cônjuge, aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios anotados no CNIS de fls. 86 (CNIS acostado pelo INSS às fls.41/46 não é do falecido). A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, que complementou o início de prova material, comprovando a prática de atividade rural pelo extinto.
