Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES APARECIDA DA SILVA
- Advogado
- VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA (OAB 79005/MG)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR A 1983. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEFERIDA. TEMPO INSUFICIENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1- Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fl. 79/81, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que não ficou comprovado o labor rural, no período pretendido, por inexistência de início de prova material.
Em razões de apelação (fl. 83/95), a parte autora requer que seja reconhecido o período de tempo rural, que somado ao período de tempo urbano, permite a concessão da aposentadoria pleiteada.
2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
3- Tempo rural/ Aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, registro que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2010 e o requerimento administrativo foi efetuado em 17/11/2010 (fl. 14). Embora não esteja muito claro qual o período rural que se pretende a averbação, analisarei o período entre 1964 (12 anos) e 1999 (último vínculo rural registrado em CTPS).
No caso em apreço, os documentos apresentados, como início de prova material do labor rural, foram: Certidão de nascimento da autora de 1952 em que consta a profissão do pai como lavrador (fl. 16); CTPS com vínculos rurais entre 1983 e 1999 e vínculo urbano entre 1999 e 2010 (fl. 19/23); Declaração de proprietário de fazenda constando que a autora desempenhou labor rural no ano de 1975 (fl. 24).
De pronto, observo que não há início de prova material em nome da autora entre 1964 e 1982. O primeiro vínculo na CTPS dela é de 1983, como trabalhadora rural. A profissão do pai registrada em 1952 não permite, por si só, que se projete, para o ano de 1964 em diante, o labor rural dele e, em consequência, o de sua filha a partir dos 12 (doze) anos de idade. Não há nada, nos autos, que comprove que, posteriormente a 1952, estivesse o pai da autora e toda a família em ambiente rural e trabalhando na roça. Por sua vez, quanto à declaração com menção ao ano de 1975, não se presta ao início de prova material, posto que o seu teor equivale ao de prova testemunhal.
Neste passo, acrescento que, conforme depoimentos colhidos (fl. 53/57), a autora menciona que iniciou o labor rural aos 15 (quinze) anos e não aos 12 (doze) anos de idade; no entanto, sequer tal afirmação foi confirmada pelas testemunhas.
