Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELLEN NILMA PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- SANDREANY GOMES BARROS (OAB 9983/MA)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA POR PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. MCJF DE OFÍCIO. CORREÇÃO ERRO MATERIAL DA DATA DER.
1- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 68/75, que julgou procedente o pedido de pensão por morte (rural) em razão do óbito de Sebastiana Pereira da Silva, com DIB na data do requerimento administrativo.
Em razões de apelação (fl. 77/83), o INSS requer o efeito suspensivo, bem como sustenta que seja observada a prescrição quinquenal. No mérito, alega que não há comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora, pois não há início de prova material, razão pela qual reclama a reforma da sentença. Alternativamente, requer que a DIB seja fixada na data da sentença ou da citação e que seja aplicada a Lei 11.960/09. Questiona, ao final, a verba honorária para que seja arbitrada no percentual mínimo.
Manifestação do MPF às fls. 100/104.
2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS.
3- Efeito suspensivo. Considerando a natureza alimentar do benefício concedido e o deferimento de antecipação da tutela, não há como conceder o efeito suspensivo ao recurso. Vale registrar que não há qualquer vedação legal ao deferimento de antecipação da tutela no âmbito da seguridade social. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
4- Prescrição. Não incide prescrição, no caso em tela, pois o óbito da instituidora da pensão ocorreu em 23/12/2012 (fl. 18), tendo sido efetuado o requerimento administrativo em 23/04/2013 (fl. 55), bem como ajuizada a presente demanda em junho/2013. Portanto, rejeita-se tal alegação. Adentro o mérito.
5- Pensão por morte/ Qualidade de segurado. O benefício de pensão por morte é regido pelas disposições da Lei 8.213/91 ¿ artigos 74 a 78, e são necessários os seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento, não se exigindo o cumprimento de carência (, da mencionada lei).
