Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
- Advogado
- ELTON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 36191/GO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. DIB NA DCB. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recorre a autarquia da sentença que reestabeleceu aposentadoria por invalidez desde a data do cessamento do benefício, em 02.05.2016. Aduz que não ficou comprovada a qualidade de segurado do autor, posto que a referida doença é preexistente. Subsidiariamente pugna pela fixação de juros e correção monetária nos termos do artigo 1°-F, 1a Lei 9.494/97, com fixação da taxa de juros em 0,5% (meio por cento ao mês) e correção monetária com base na TR.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
3. Apontou o laudo ser o autor, 65 anos atualmente, trabalhador rural, portador de fratura de vértebra lombar, CID-S32.0, incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade habitual, total e permanentemente (fl. 82) desde 2005.
4. Presente a qualidade de segurado, visto que o autor apresentou como início de prova material: CTPS, em que consta a profissão de trabalhador rurícola (fl. 15), CNIS (fls. 94-95), que indica vínculo ativo de 1998 a 10.2005.
5. Não há que se falar em preexistência, ainda que a doença tenha tido início há 25 anos da feitura do laudo, haja vista que o perito foi contundente em indicar que se trata de agravamento da doença, geradora da incapacidade, com início em 2005.
6. Assim, devido o restabelecimento desde a DCB, mormente na hipótese em tela, por ter indicado o laudo tratar-se de incapacidade permanente.
7. Mantém-se a tutela antecipada deferida, haja vista a fumaça do bom direito, conforme fundamentação acima, e o perigo da demora, em razão da natureza alimentar do benefício.
