Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILEUSA PEREIRA LUCIO LINHARES
- Advogado
- CLAYTON CÉSAR DA SILVA (OAB 20105/GO)
Processo Orig.: 0327144-69.2008.8.09.0097
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL EM PODER DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
2. Assiste razão à requerente quando alega a ocorrência de cerceamento de defesa. Deveras, a parte autora alega que seu falecido marido desempenhava a função de conselheiro tutelar junto ao Município de Santa FÉ de Goiás ao tempo do óbito, apresentando para tanto cópia da ata de eleição e posse do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente daquela municipalidade, na qual consta que o extinto foi eleito no ano de 2005 ano para o desempenho de tal encargo.
3. Por meio da decisão de fl. 102, o Juízo de origem determinou que o ente municipal apresentasse, em 10 dias, os documentos relativos ao falecido, tendo o município se quedado inerte, malgrado regularmente intimado na pessoa do prefeito, como se vê na certidão de fl. 115. A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido ao argumento de que a prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação do exercício de atividade laboral para fins previdenciários, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Assim, verifica-se que, de fato, não restou provada a alegada qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, uma vez que a ata de eleição e posse, desacompanhada de qualquer outro documento, não prova o efetivo desempenho da atividade de conselheiro tutelar.
4. Noutro vértice, também não é possível desconsiderar que a parte autora requereu a produção de prova, a qual restou deferida pelo juízo, mas que não chegou a ser realizada por circunstâncias que não podem ser imputadas à parte autora. Nesse passo cumpre ressaltar que, na forma do do CPC/2015, incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, bem como exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe à míngua de instrução completa e robusta dos autos, bem assim ante o manifesto cerceamento de defesa.
