Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORENITA DOMINGOS DE MIRANDA SOUSA
- Advogado
- DINALVA RIBEIRO DE SOUSA (OAB 13340/GO)
Processo Orig.: 0071812-91.2013.8.09.0076
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja por prova documental, seja por prova testemunhal.
2. No caso, o óbito da instituidora ocorreu em 07/11/2011 (fls. 27). A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora em relação à falecida, restando incontroversa a qualidade de segurado urbano do de cujus.
3. No que tange à comprovação da dependência econômica, nos termos consignados na r. sentença, a autora demonstrou por meio dos documentos e prova testemunhal ser dependente econômica da falecida filha. HÁ comprovação nos autos de que a contribuição econômica da filha falecida à mãe era imprescindível para o sustento do lar, restando demonstrado que a parte autora dependia do de cujus para prover suas necessidades básicas. Ademais, a autarquia não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir os fatos narrados pela testemunha.
4. Com efeito, constam nos autos cópias de correspondências do Consórcio Nacional Honda e do DETRAN-GO encaminhadas pelos Correios à falecida no mesmo endereço da parte autora, qual seja, Rua Joaquim Lucas, 772, Centro, Iporá/GO. De acordo com a certidão de óbito, a falecida filha da requerente era solteira e residia na Rua Joaquim Lucas em Iporá/GO. Nesse passo, foi a demandante quem assinou o termo de rescisão do contrato de trabalho post mortem firmado pela falecida e a pessoa jurídica Centro Oeste Distribuidora de Material de Construção Ltda., com afastamento na data do óbito. Consta, ainda, que a indenização do seguro DPVAT oriundo do acidente de trânsito que vitimou a instituidora do benefício teve por beneficiária a parte autora (fls. 18/21). A prova testemunhal, por sua vez, corroborou a prova documental, na medida em que comprovou que a requerente dependia financeiramente de sua filha. Com efeito, a testemunha Wellington Moraes de Carvalho asseverou que a falecida filha da autora era considerada líder dentro de casa, que por ela era sustentada. Afirmou, ainda, que era patrão da falecida e por diversas vezes constatou pessoas cobrando dívidas de farmácia, supermercados etc, e ela afirmava que não tinha condições de adquirir um carro em razão de não sobrar dinheiro por conta da obrigação de sustentar a casa e sua família, bem como que a extinta não tinha filhos, apenas um namorado. No extrato do CNIS da autora não há registro de vínculos empregatícios (fl. 56), donde se conclui a aparente ausência de renda ao tempo do óbito. Demonstrada a dependência econômica da genitora em relação à filha falecida, tem a parte autora o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
