Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA NETO
- Advogado
- BENICIO ANTONIO ELIAS DE FREITAS E OUTROS(AS) (OAB 35170/GO)
Processo Orig.: 0210340-23.2016.8.09.0134
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE CARÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. COMERCIALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. QUANTIDADE E VALORES EXPRESSIVOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. No presente caso, a parte autora completou 60 anos no ano de 2015 (nascimento em 24/02/1955 fl. 13). Requerimento administrativo formulado em 28/03/2016 (fls. 183). O objeto do apelo cinge-se à comprovação do exercício da atividade campesina no período de carência exigido (180 meses). Inobstante, não restou demonstrado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora. A despeito da prova de que o autor herdou de seu genitor imóvel rural com área de 42 (quarenta e dois) alqueires e 73 (setenta e três) litros de terra na Fazenda Fazendinha Córrego Fundo, em Quirinópolis/GO, juntamente com seus cinco irmãos cabendo a cada um cerca de 07 alqueires , não é possível concluir que a atividade desenvolvida pelo requerente se amolda àquela que o legislador buscou amparar ao criar a figura do segurado especial (Lei n. 8.213/91, art. 11, VII).
3. À exceção da certidão do imóvel rural, não foi carreado aos autos nenhum outro documento em nome do autor que pudesse servir como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Os demais documentos que acompanham a inicial estão todos em nome de Juarez de Paula Machado, possivelmente cunhado do autor, que afirmou morar na Fazenda com a irmã. Além disso, depreende-se que o valor da produção agrícola comercializada na Fazenda Fazendinha denota não se tratar de atividade desenvolvida sob o regime de economia familiar. Com efeito, inicialmente, o valor total do imóvel declarado à Receita Federal em 2015, com área de 304 hectares, chegou a , tendo sido declarada, ainda, a posse de 115 (cento e quinze) animais de grande porte, consoante consta na DITR de fls. 168/172. Por sua vez, o volume da produção de leite comercializada na Fazenda Fazendinha também indica não se tratar de atividade de subsistência, como se vê, por exemplo, na quantidade de leite vendida em março de 30/06/08 (3.042 litros fls. 173).
