Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO RIBEIRO DA SILVA
- Advogado
- MARALISY MENDES CARDOSO (OAB 109577/MG)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÕES DO INSS REFUTADAS. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE OFÍCIO NA FORMA MCJF.
1- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 59/62, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ¿ segurado especial - com DIB na DER (15/05/2015). Não houve antecipação de tutela e a sentença foi proferida em junho/2016.
Em razões de apelação (fl. 64/68), o INSS sustenta que não há caracterização do labor rural na condição de segurado especial, na medida em que o documento de fl. 15 (ano de 2011) revela a contratação de 200 pessoas, enquanto que o máximo, admitido, por lei, são 120, na forma do art. 11, § 7º da Lei 8.213/91 e que a renda rebatida foi superior a R$77.000,00 no mesmo ano. Requer, ao final, a aplicação da Lei 11.960/09.
2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS.
3- Aposentadoria rural. No caso de aposentadoria rural, deverão ser observados os requisitos dispostos nos artigos 48, 55 § 3º e 142, todos da Lei 8.213/91. Faço constar ainda que, no tocante à aposentadoria rural, a possibilidade de descontinuidade (prevista no art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91) não pode abranger situações em que o segurado parou com a atividade rural por período muito longo, pois do contrário burlaria o tempo mínimo necessário à concessão do benefício: 15 anos de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento dos requisitos. Pois bem. O autor nasceu em 09/09/1949, completando, portanto, 60 anos de idade em 09/09/2009. Assim, para concessão do benefício postulado, deveria comprovar o período de 168 meses de atividade rural para fins de carência (art. 142 da Lei 8.213/91), ainda que de forma descontínua, a ser demonstrado em período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo (DER em 15/05/2015 ¿ fl. 24).
