Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA MARIA DA SILVA
- Advogado
- LUIS ALVES DA COSTA E OUTRO(A) (OAB 10968/GO)
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. QUALIFICAÇAO DO MARIDO EXTENSÍVEL À ESPOSA. CONJUGE APOSENTADO COMO SEGURADO ESPECIAL. VASTA PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS. CORREÇAO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recorre a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural. Argui, em síntese, que autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegada condição de rurícola e confronta os documentos apresentados pelo INSS, restando ausente início de prova material. Subsidiariamente, requer que o honorários sejam fixados no percentual de 5% e correção monetária com observância do art. 1ºF da Lei 9494/97.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
4. Na hipótese, o autor atingiu a idade mínima necessária em 2015, conforme documento de fl. 09, nascida em 10/10/1960, tendo requerido administrativamente o benefício em 20/10/2015, fl. 32, e a presente ação ajuizada em 18/04/2016.
5. Na hipótese, não assiste razão a autarquia ré, tendo em vista que a apelada juntou como início de prova material documentos suficientes que comprovam sua atividade rural: documentos pessoais, fl. 08; certidão de casamento, fl. 10; conta de energia, fl.11; documento do Cartório de Registro Geral de Imóveis, fl. 12/13; 24/25; 27; recibo de entrega de declaração de ITR, fl.14; declaração de exercício de atividade rural em nome do cônjuge da autora, fl. 15; documentos pessoais do cônjuge, fl. 17; CTPS do cônjuge, fl. 18/19; declaração sobre o exercício de atividade rural exercido pelo cônjuge da autora, fl. 20/21; ITR, fl. 23; ficha de atendimento hospitalar, fl. 29; atendimento ambulatorial do Sindicato Rural de Jaraguá constando o cônjuge como lavrador, fl. 31, indeferimento administrativo, fl. 32. O documento de fl. 41 acostado pelo INSS consta endereço da autora em bairro de zona rural.
