Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUCIA GONCALVES E OUTROS(AS)
- Advogado
- CARLOS FERNANDO MARINHEIRO DA SILVA (OAB 194170/SP)
||EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. DOZE MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
2. Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não. Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência; e a condição de dependente do beneficiário. Ressalte-se, ainda, que, para a concessão da pensão por morte, não é exigido um número mínimo de contribuições, a teor do disposto no artigo 26, I, da Lei n. 8213/91.
3. O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º.
4. O segurado da Previdência Social é toda pessoa física que se vincula, de forma obrigatória ou facultativa, ao Regime Geral de Previdência Social, o qual é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional ¿ INSS. Para que a qualidade de segurado seja reconhecida, é necessário que a pessoa esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça (hipótese em que não há contribuição, mas a qualidade de segurado se mantém ¿ art. 13 do Decreto 3.048/99 e art. 15 da Lei 8.213/91).
5. Na espécie, o óbito foi comprovado pela certidão de fl. 24 e a qualidade de dependente das autoras, na condição de esposa, pela certidão de casamento de fl. 23 e de filhas, pelas certidões de nascimento de fls. 14/15.
