Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILDA VIEIRA ALVES
- Advogado
- HENRIQUE MENDES STABILE E OUTRO(A) (OAB 34362/GO)
Processo Orig.: 0081491-52.2017.8.09.0174
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 337 do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso dos autos, ficou demonstrado pelos documentos juntados que a parte autora ajuizou ação idêntica sob o n. 20738-92.2015.4.01.3500, em que proferida sentença de improcedência aos 01/10/2015 (fls.70/71). A documentação que escolta a inicial é similar e na sua totalidade anterior à data da prolação da sentença proferida naqueles autos e reporta-se ao mesmo requerimento administrativo 169.250.257-0, formulado aos 05/01/2015 (fls. 66 e 85). Hipótese dos autos diversa da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis.
3. É certo que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Esta, todavia, não é a situação dos autos, donde ser inevitável o reconhecimento da coisa julgada, como decidido na sentença recorrida.
4. Nos termos da determinação contida no art. 485, V, do NCPC, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da notícia do trâmite de ação anteriormente ajuizada. Precedentes.
5. A simples repetição de ações idênticas não tem o condão, per si, de ensejar a decretação de litigância de má-fé de quem assim procedeu, sendo necessária a demonstração do dolo ou fraude, o que inocorreu no presente caso, onde a autora pleiteia novamente benefício que lhe foi negado em decisão judicial anteriormente intentada, mas supondo que pudesse obter o benefício por caber a reapreciação de sua situação.
