Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO DE SOUZA PINHEIRO
- Advogado
- HENRIQUE MENDES STABILE E OUTRO(A) (OAB 34362/GO)
Processo Orig.: 0183966-44.2016.8.09.0174
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter apresentado comprovante de endereço atualizado e em nome próprio.
2. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal. Nos termos do artigo 319 do NCPC, na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
3. No caso, a parte autora, além de devidamente qualificada na petição inicial, informa seu endereço, sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular.
4. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013).
5. A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça.
6. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento do feito.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 21 de agosto de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
