Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JOSE PEREIRA
- Advogado
- MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS) (OAB 31167/BA)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO TEMPORÁRIO POR INCAPACIDADE/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADIR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela autarquia previdenciária em face de sentença procedente em pleito de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando o INSS a implantar o benefício na data da intimação do julgado, em 27/06/2017. Pugna, a autarquia previdenciária, pela reforma da sentença ante a ausência de qualidade de segurado especial, bem como pela ausência de incapacidade total e permanente.
2. O benefício previdenciário de auxílio temporário por incapacidade na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente,
por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio temporário por incapacidade, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91).
3. No que tange à comprovação de sua qualidade segurado especial, o autor apresentou como início de prova material: certidão de casamento, sendo qualificado como lavrador (fl. 13); certidão da Justiça Eleitoral qualificando o autor como agricultor (fl. 14); declaração de exercício de atividade rural, sendo em regime de economia familiar e indicação de início de labor rural em 01/01/1999 (fl.17/18); declaração de falta de DARF
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Wanderley, informando que o autor não possui os darfs de 1999/2009, mas que foram declarados (fl. 19); relatórios médicos datados de 2009 e 2016 indicando a patologia do autor (fls. 21/22).
