EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. CABIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária contra a sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou o recorrente a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo formulado em 01/04/2010.
2. Irresignada, a parte ré, aduz que as certidões de tempo de serviço apresentadas por autoridade diversa da que efetivamente detém competência inviabiliza a contagem recíproca do tempo de serviço, bem como que o período compreendido entre 04/09/1993 a 03/03/1994 não teria sido comprovado vez que o contrato não está assinado pelas partes.
3. O benefício de aposentadoria por idade é devido ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência exigida, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Ademais, para aferição da carência necessária à concessão do benefício, deverá ser observada a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91, para aqueles segurados que ingressaram no regime geral antes da Lei de Benefícios.
4. No caso ora analisado, o requisito etário fora devidamente preenchido, em virtude de a parte autora ter completado 60 anos de idade em 21/03/2010, sendo a carência requerida de 174 (cento e setenta e quatro) meses, nos termos da tabela constante no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5. Não infirma a intelecção supra a circunstância dos vínculos de emprego averbados não constarem do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Com efeito, o CNIS, consoante se extrai do site do Sistema Dataprev (www.dataprev.gov.br), é definido como a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações, visando, dentre outros objetivos, a atender com maior eficácia os direitos dos trabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre sua vida laboral e liberando-os gradualmente do ônus da prova. Pode-se então afirmar que o Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS serve para facilitar a vida do trabalhador, exonerando-o do ônus da prova. Entretanto, tendo o trabalhador produzido prova a respeito de quaisquer informações constantes do CNIS, não pode o referido cadastro ser erigido, por óbvio, como fundamento capaz de infirmar a prova produzida, prejudicando o empregado. Tanto é assim que o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91, em seu parágrafo segundo, faculta ao segurado solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
6. De mais a mais, em conformidade com a norma constante da alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei n. 8.212/91, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária compete ao empregador, não se podendo desconsiderar a existência do vínculo de emprego em caso de eventual omissão patronal. Cabia, desse modo, ao INSS constatando a existência de vínculo de emprego, realizar diligência fiscal para promover o lançamento, mas jamais negar o reconhecimento do direito do autor.
7. Para comprovar o trabalho desenvolvido na Prefeitura Municipal de Várzea Grande 01/05/1987 até 03/09/1993 e de 04/09/1993 até 30/04/2013, a autora exibiu certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, identificando expressamente a data de sua admissão e exoneração, bem como a ausência de aproveitamento no RPPS, fls. 31/32, acompanhada dos contratos particulares de prestação de serviço assinados às fls. 33/64.
8. O art. 201, § 9º, da Constituição Federal assegura a contagem recíproca: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
9. A certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca é necessária para identificar se o tempo de atividade foi utilizado para a concessão de algum benefício no regime próprio previdenciário, bem como se há garantia de concessão de aposentadoria e pensão, de sorte a caracterizar a reciprocidade indispensável à compensação entre os regimes previdenciários.
10. Por fim, ao contrário do que alega o INSS, em que pese o contrato de trabalho encontrar-se apócrifo, o período compreendido de 04/09/1993 a 03/03/1994 restou comprovado na declaração lavrada pela Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de Várzea Grande bem como pela certidão de tempo de contribuição coligida às fls. 27/28.
11. Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ.
12. Apelo do INSS desprovido.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora1. Salvador/BA, 18 / 12 /2020.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
Relatora convocada