Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA RODRIGUES, OS MESMOS
- Advogado
- REJANE MARIA DE MELO GODINHO E OUTRO(A) (OAB 1042/RO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
1. Apelação de ambos os polos da demanda em pleito de concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. O magistrado sentenciante condenou a autarquia ré, INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da citação em 05.02.2015 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial em 06/05/2016.
2. Razões da autarquia apelante cingem-se a ausência de qualidade de segurado do autor. De outra senda, recorre o autor para que seja fixada a data de início do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa em 11/07/2011.
3. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa diante da concessão do benefício de auxílio-doença, na qualidade de segurado especial, de 25/05/2010 a 11/07/2011, consoante se vê do extrato do CNIS à fl.119.
4. A perícia médica atestou que a parte autora (lavrador, 58 anos) é portadora de carcinoma espinocelular de rinofaringe (câncer de garganta), com metástase em pulmão direito e como sequelas esperadas a insuficiência pulmonar crônica, com incapacidade total e permanente desde 23/06/2009. Aduz o perito médico que o quadro de debilidade impossibilita totalmente as atividades laborativas do autor, sem possibilidade de cura. Outrossim, tal doença dispensa o cumprimento de carência, com fulcro no art.26, II da Lei 82.13/91.
5. Por fim, assiste razão ao autor. Consoante atestam os documentos juntados com a inicial (fl. 10/18), o autor continuou acometido da mesma moléstia incapacitante na época da cessação do benefício em 2011. Assim, devem ser pagas parcelas relativas ao benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação administrativa ocorrida em 11/07/2011, mantendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data fixada pelo MM juiz sentenciante, em 06/05/2016.
6. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o índice de correção (IPCA-E) fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947.
