Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ONORATA DOS SANTOS
- Advogado
- GARDNER GONÇALVES GRIGOLETO (OAB 134838/MG)
Processo Orig.: 0039894-89.2014.8.13.0216
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 11/71. LEI 7.604/87. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.
1. In casu, verifica-se que a sentença foi proferida já na vigência do CPC/2015, podendo-se concluir de imediato, considerando tal fato bem como a data de início do benefício (correspondente à data de entrada do requerimento administrativo, 08/10/2013, fl. 15), pela impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar os 1000 (mil) salários mínimos exigidos pelo para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I), equivalente a R$937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais), considerando-se o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença. Além disso, conforme entendimento da 1ª Turma do TRF1 (REO 0017971-11.2016.4.01.3900/PA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 13/03/2019), fundado em decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.742.200, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/10/2018), para efeito da avaliação da presença ou não do reexame necessário, tem-se como líquida a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente. Assim, não conheço da remessa necessária.
2. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
3. In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 18/06/1963 (fl. 13), data em que estava em vigor a Lei n.4.214, de 18/03/1963, chamada de Estatuto do Trabalhador Rural, que não previa expressamente a concessão de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural.
4. De fato, apenas a partir da Lei Complementar 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, é que foi assegurado o referido benefício. Não obstante, em 27/05/1987 foi editada a , que previu expressamente, em seu , a possibilidade de se conceder o benefício de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/1971, in verbis: ¿ A pensão de que trata o da , de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971¿.
