Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENY MONTEIRO DOS SANTOS
- Advogado
- EUZÉLIO HELENO DE ALMEIDA E OUTRO(A) (OAB 25825/GO)
Processo Orig.: 0302054-60.2016.8.09.0103
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de apelação cujas razões apresentadas mostram-se dissociadas dos fundamentos da sentença.
2. Hipótese em que a sentença apelada julgou improcedente o pedido relativo à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 147.***.***-44, com DIB em 18/04/2012, pela revisão do buraco negro, nos termos do artigo 144 da Lei n. 8.21391, e buraco verde, artigo 26 da Lei n. 8.870/94. Inobstante, nas razões de apelação, o apelante, equivocadamente, reclama a reforma da sentença, ao fundamento de que faz jus a revisão do benefício com base no art. 29, I da Lei n. 8.2139/91 (revisão da vida toda). Não havendo uma linha sequer destinada a enfrentar os fundamentos da sentença apelada, há de ser negado conhecimento ao recurso de apelação.
3. Apelação não conhecida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da Autora, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 14 de outubro de 2022
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
