Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO ROSA DE MAGALHAES
- Advogado
- LEANDRO FERREIRA DA COSTA E OUTRO(A) (OAB 49256/GO)
Processo Orig.: 0067413-30.2016.8.09.0103
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. O objeto do apelo cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
4. No caso, o apelante completou 60 anos de idade no ano de 2015 (nascimento aos 01/12/1955). Requerimento administrativo formulado em 02/12/2015. Foram acostados aos autos documentos que efetivamente indicam o exercício da atividade rural (ficha de sócio junto ao STR, na qual consta a atividade como agricultor familiar (proprietário); contrato de arrendamento rural; comprovante de pagamento de contribuição sindical agricultor familiar; diversas notas promissórias que indicam o endereço na zona rural; requerimento de matricula de filha, em 26/02/2002, na qual consta a qualificação como lavrador e endereço na zona rural; comprovantes de endereço na zona rural desde longa data; certidão de matricula de filho entre 2002 e 2009 que revela o endereço na zona rural; recibos de entrega da declaração do ITR, exercícios 2001/2006/2007/2010 e escritura de compra e venda de imóvel rural, em 08/05/1990) no período de carência (180 meses). É certo que consta da certidão de casamento (01/12/1984), certidão de nascimento de filho (09/01/1996) e escritura de compra e venda de imóvel rural (1990), a qualificação como motorista, além de constar vínculos empregatícios anotados no CNIS (12/09/1977 a 02/05/1990; 16/08/1990 a 24/06/06/1991; 23/08/1991 a 04/03/1992 e de 08/04/1992 a 19/041994), porém se trata de atividade paralela ou anterior ao exercício da atividade rural alegada, inapta a desconfigurá-la.
