Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- RODOLFO GUIMARÃES NUNES E OUTRO(A) (OAB 30610/GO)
APELAÇÃO CÍVEL: 0054792-25.2016.4.01.9199/GO
APELANTES: INSS E RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
APELADOS: INSS E RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º F DA LEI 9494-97. INAPLICABILIDADE. DIB NA DER. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de ambas as partes contra sentença que julgou procedente o benefício de pensão por morte. A parte ré requer a nulidade da sentença alegando que o INSS não foi intimado para audiência de instrução e julgamento fundamentado que acarretou dissonância com o princípio do contraditório, pugna pela reforma da decisão a fim de que não seja concedido o benefício sob argumento que não ficou comprovada a qualidade de segurado da de cujus, bem como, que o autor possui diversos vínculos urbanos. Pede subsidiariamente a aplicação do 1-F da lei 9.494/19997, fixação dos honorários advocatícios não superior a 10% e a dib na citação. A parte autora reclama que a dib seja fixada na data de óbito.
2. Não prospera a argumentação de ausência de intimação para audiência de instrução e julgamento, uma vez que consta nos autos documento comprobatório de citação do INSS de forma devida (fls. 121-122).
3. O benefício de pensão por morte é devido desde que comprovados os seguintes requisitos: qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de dependente o beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei 8213/91.
4. In casu, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado especial do de cujus.
5. Quanto a qualidade de segurado do de cujus foi colecionado aos autos Comprovante de residência rural(fl.22), Certidão de casamento constando a profissão do autor de agricultor (fl.24), Associação em sindicato dos trabalhadores rurais (fl.27), Comprovante de pagamento de sindicato dos trabalhadores rurais (fls.29-30), todos em nome do autor, Escritura de compra e venda de propriedade rural (fls. 31-34), Divisão de propriedade rural (fl.36), Inventário e partilha do espólio da falecida(fl.37), Declaração do ITR (fl.50-55), Certificado de cadastro de imóvel rural (fl.5-65), Recibo de ITR (fls. 66-72), Guia de recolhimento da contribuição sindical do agricultor familiar (fls. 73-79), Nota fiscal de produto rural (fls. 80-101).
