Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DALMA MARGARIDA REIS AUGUSTO
- Advogado
- VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS E OUTROS(AS) (OAB 120686/MG)
No que tange ao recurso aviado pela autora (fls. 27/32), verifica-se que o interesse recursal, em verdade, é exclusivo de seus patronos, visto versar exclusivamente sobre honorários advocatícios, sendo certo que a eles não se transmitem os benefícios da justiça gratuita deferida à parte que representam
Portanto, interposto recurso de apelação pelos advogados, cabiam-lhes comprovar o preparo, inclusive porte de remessa e retorno, com fulcro no art. 511 do CPC/1973 (atual art. 1.007 do CPC/2015), vigente à época.
Nesse sentido, à fl. 37, foi determinada a intimação do procurador da parte autora, para que promovesse a comprovação ou devido recolhimento, na forma acima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 511, §2º, CPC/1973; art. 1.007, §4º, CPC/2015). Todavia, o referido prazo decorreu in albis.
Considerando que os benefícios da gratuidade judiciária não se transmitem ao advogado da parte, a este caberia comprovar o preparo ou demonstrar sua hipossuficiência financeira, como dispõe, inclusive, o art. 99, §5° do CPC/2015. Como, mesmo intimado a comprovar o devido preparo, o patrono quedou-se inerte, não se desincumbiu do encargo (AC 0038881-41.2014.4.01.9199, TRF1, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Relator JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, e-DJF1 05/07/2019 PAG, AC 0081181-16.2014.4.01.3800, TRF1, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Relator JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, e-DJF1 18/02/2019 PAG).
Consequentemente, não sendo preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso de apelação interposto às fls. 27/37.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Com o decurso do prazo para a apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 21/22.
Após, remetam-se os autos à origem.
Belo Horizonte / Brasília, 10 de agosto de 2021.
(documento assinado eletronicamente)
JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
RELATOR CONVOCADO
