Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELLEM SABINO DOS SANTOS
- Advogado
- RONAN ALMEIDA DE ARAUJO E OUTRO(A) (OAB 2523/RO)
EMENTA
APELAÇAO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDENTE MAIOR À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA DO PRESO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recorre a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio reclusão, sob fundamento de que na época do requerimento administrativo o genitor da apelante já estava em liberdade. Aduz que a sentença combatida merece ser reformada, pois a apelante demonstrou nos autos os requisitos exigidos pela legislação previdência para a concessão do citado benefício. Requer reforma para conceder a apelante o benefício de auxilio reclusão pelo período de 2007-2009, período do cárcere.
2. O benefício de auxílio-reclusão vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91.
3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a) a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão; b) a comprovação de dependência e c) a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91.
4. Acerca da aferição dos requisitos quanto ao benefício discutido, a jurisprudência assentada pelo STJ é no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, a verificação deve se dar no momento do recolhimento à prisão.
5. No caso concreto, a controvérsia reside em saber se é devido o pagamento do benefício ainda que o requerimento tenha sido formalizado após a soltura do segurado.
6. A parte apelada juntou como início de prova material fls.09/50, dentre os quais: documentos pessoais da requerente; documentos pessoais do genitor/ex-detento; CTPS da requerente; certidão de nascimento da apelante, constando a profissão de agricultor do genitor; certidão da prisão do genitor; declaração de propriedade rural; declaração de exercício de atividade rural; nota fiscal de produto agrícola; cópia de processo de execução de prestação alimentícia; entrevista rural; INFBEN; CNIS.
