Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA VICENCIA DE ALMEIDA
- Advogado
- RUSSY MAIARA PESOVENTO TEXEIRA E OUTRO(A) (OAB 16048/MT)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO ESPECIAL. ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, companheira do falecido, desde o requerimento administrativo em 13/05/2014. Requer, o INSS, a modificação da sentença para julgar improcedente o pedido ao argumento de que não restou demonstrada a qualidade de dependente econômica da autora ao tempo do óbito.
2. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, a depender do prazo em que requerida, tendo em vista a legislação em vigor ao tempo da morte. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
3. In casu, o falecimento do(a) instituidor(a) do benefício se deu em 01/04/2001, quando a legislação em vigor prescrevia o prazo de 30 (trinta) dias para o beneficiário requerer a pensão, no caso, a apelada requereu após este prazo, e, com acerto, a sentença fixou a DIB na data do requerimento (13/05/2014).
4. Incontroversa a qualidade de segurado do falecido considerando o último vínculo firmado de 02/2000 a 10/2000, junto à KL Comércio e Serviços LTDA (fl. 18).
5. Comprovada a qualidade de dependente da autora, considerando os documentos de identidade do falecido em posse da autora (fl.17), o termo de cessão e transferência de imóvel rural emitido em 07/1992, sendo a autora e o falecido cessionários do bem (fl. 20) e a certidão de óbito do instituidor do benefício (fl.23). Este acervo probatório foi corroborado pelas testemunhas e depoimento da autora prestados em juízo.
6. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
