Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUISA ROSA DA SILVA
- Advogado
- EDUARDA CARDOSO LOPES (OAB 41946/GO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL FAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
3. Tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
4. Não se pode olvidar ainda que deve ser considerado o aspecto social subjacente aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, no sentido de se evitar rigor excessivo na análise dos documentos comprobatórios da atividade rural, sob pena de inviabilizar a própria proteção social prevista na norma, em razão das limitações próprias do meio e formação daqueles trabalhadores.
5. Forçoso convir, portanto, que é a análise global do conjunto probatório, cotejado com as impressões colhidas pelo juiz sentenciante em audiência (que identifica a postura, fala e características próprias de segurado especial, bem como o próprio conhecimento do labor rural), que permite entrever o verdadeiro valor do início de prova material acostado aos autos. Por outro modo de dizer, a extensão da eficácia probatória do documento depende de seu exame conjunto com a prova testemunhal complementar convincente e harmônica, bem como com as impressões pessoais colhidas pelo juiz em audiência.
