Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO AMARAL RODRIGUES
- Advogado
- ALOISIO DA ROSA HAAS E OUTRO(A) (OAB 9038/MT)
Processo Orig.: 0005292-13.2016.8.11.0037
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
3. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
4. No caso, o apelado completou 60 anos de idade no ano de 2015 (nascimento em 29.09.1955). Requerimento administrativo formulado em 18.03.2016 (fls. 22). Por sua vez, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da apelada no período de carência exigido (180 meses), mediante prova documental representada pela certidão de nascimento de filho, em 28.02.1980, na qual consta a qualificação do cônjuge como lavrador, além de cópia da CTPS com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural (períodos de 14.02.2005 a 14.03.2005; 06.06.2006 a 11.2006; 02.04.2007 a 27.04.2009; 11.01.2010 a 19.01.2011, e de 16.04.2012 a 26.04.2016), boa parte deles correspondentes aos registros de vínculos constantes no extrato do CNIS apresentado pelo INSS (fls. 31/34 e 87). A CTPS satisfaz a exigência de início de prova material da atividade rural, nos termos do , da , valendo grifar que o rol previsto no do Plano de Benefícios tem natureza meramente exemplificativa. Além disso, consoante extrato INFBEN de fls. 21, a companheira do autor é beneficiária de aposentadoria por idade rural, com DIB em 05.10.2010. E a tudo se somou a prova testemunhal uníssona no sentido da prestação de labor rural em regime de economia familiar.
