Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENAZIA MOREIRA OLIVEIRA
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 30716/GO)
Processo Orig.: 0002411-31.2017.8.09.0119
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014)" (REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014).
2. No caso em exame, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada, a autora deixou de cumprir a decisão que determinou a instrução do feito para que fosse juntado aos autos requerimento administrativo recente à propositura da demanda, já que o apresentado data de mais de três anos antes do ajuizamento da ação.
3. A providência determinada pelo Juízo de origem não encontra, porém, respaldo no art. 321 do CPC/2015, ou em qualquer outra regra do sistema processual, seja porque não está relacionada ao cumprimento dos requisitos da petição inicial, seja porque o documento cuja apresentação foi ordenada não se mostra indispensável à propositura da ação, tendo a autora anexado aos autos (fls.30), documento onde consta o indeferimento do benefício requerido na esfera administrativa, em 14/07/2014. A orientação adotada na sentença não encontra, de igual forma, respaldo no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240. Em que pese o requerimento administrativo date de anos antes do ajuizamento da ação, não há que se exigir requerimento recente, tendo em vista que, comprovada a postulação administrativa, é irrelevante a exigência de contemporaneidade do pedido, tanto mais que, embora formulado a algum tempo, o requerimento do benefício não se mostra antigo à obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade vindicado.
