Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO GUIMARAES
- Advogado
- VALDEMAR JOSE DA SILVA (OAB 10374/GO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta CRP/BA que negou provimento ao apelo do INSS e manteve a sentença de piso declaratória de exercício de atividade rural pelo autor no período de 31.08.1978 a 31.12.1987 para fins de contagem de tempo de serviço. O embargante aduz que o acórdão embargado foi omisso/contraditório ao manter a procedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material contemporânea e ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
2. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios.
3. As questões invocadas contra as quais se insurge a autarquia foram adequadamente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida. Os pontos suscitados pelo INSS foram devidamente tratados no voto, in verbis: 3. No caso concreto, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento do exercício da atividade rural no período questionado, anterior à edição da Lei n. 8.213/91 e ao exercício da atividade urbana, compreendido entre 31.08.1978 a 31.12.1987 (entre 14 e 23 anos de idade), tendo em vista que acostado aos autos cópia das carteiras de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome de seus genitores, em 1994 e 1995 (fls. 06 e 7) e certidão de casamento dos pais,
em 15/10/1972, na qual o genitor é qualificado como agricultor (fls.09), além de constar do extrato do CNIS de fls. 38/v que o mesmo é beneficiário de aposentadoria por idade, desde 22/01/1998 e inexistirem vínculos empregatícios anotados no período questionado. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e em que se ratificou o desempenho de atividade rural pela autora em regime de economia familiar. Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante,
