Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORDALIA FARIA DE LIMA
- Advogado
- ALEX JOSÉ DUARTE (OAB 28761/GO)
Processo Orig.: 5310884-73.2016.8.09.0023
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de trabalhador rural.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.
3. Por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
4. No caso, o óbito de João Divino Marques, ocorrido em 27/04/2014, encontra-se certificado às fls. 10/v, e a dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91). Requerimento administrativo formulado aos 08/08/2016.
5. Inobstante, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, tendo em vista que, acostado aos autos como início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, certidão de óbito, com indicação da qualificação como operador de máquinas; certidão de casamento com averbação de divórcio em 19/09/2006, na qual é qualificado como operador de máquinas; documento de inscrição em serviços funerários, em 27/02/2012, que indica a qualificação do companheiro como prestador de serviços e endereço urbano; cópia da CTPS com anotação de vínculo empregatício como Trabalhador Polivalente na Pecuária, no período de 01/04/2011 a 17/12/2011, mesmo período registrado no CNIS e rescisão do referido contrato de trabalho. Ademais, consoante depoimento pessoal da própria requerente, ela era professora aposentada e o companheiro trabalhava prestando serviços gerais nas fazendas, mas morava com ela na cidade. A testemunha ouvida em juízo também afirmou que o falecido fazia serviços gerais, era tratorista, que ele ganhava o sustento trabalhando em fazendas, em serviços gerais.
