Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GINALDO ROCHA DE ARAUJO
- Advogado
- RODOLFO MARCONI AMARAL E OUTROS(AS) (OAB 21464/MT)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença procedente em pleito de concessão de benefício de auxílio temporário por incapacidade/aposentadoria por incapacidade permanente. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de segurado especial desde a DER em 03/03/2015.
2. Irresignada, a parte ré, requer improcedência do pedido, ao argumento de doença preexistente ao ingresso ao RGPS, bem como ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
3. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
4. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
5. O benefício previdenciário de auxílio temporário por incapacidade, na linha do quanto prevê o artigo 59 da , será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições ( da ).
