Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZULMIRA SOARES DA SILVA
- Advogado
- MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA (OAB 12685/MT)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recorre a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade. Argui em síntese que não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante a carência mínima exigida pela lei. Argui que o CNIS da autora e seu cônjuge consta vínculos urbanos que desqualificam a condição de segurado especial, e que em consulta ao sistema PLENUS, os dois já receberam auxílio-doença na condição de segurado urbano. Subsidiariamente, requer aplicação do art. 1°F da Lei 9494/97, para fins de correção monetária.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
3. Na hipótese, conforme documento de fl. 13 constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2016, com data de nascimento em 11/12/1961.
4. Da análise dos documentos dos autos, verifica-se que a autora juntou como início de prova material os documentos de fls. 21/30. RG/CPF fl. 13; conta de energia com endereço rural, fl. 14; indeferimento administrativo, fl. 16; CNIS, fl. 17/18; INFBEN fl. 20; certidão de casamento em 1983 constando profissão do esposo da autora como lavrador, fl. 21; ficha de matrícula escolar de filho constando profissão de trabalhadora rural da autora, fl. 22; declaração de que os filhos da autora estudaram na zona rural, fl. 23, 25/26; histórico escolar, fl. 24; CTPS com vínculo rural, fl. 27/30; e exames médicos.
