Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAZARA MARILENE RODRIGUES
- Advogado
- RONIZE FLAVIANA DINIZ TELES BIANCHINI E OUTROS(AS) (OAB 109299/MG)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COM PERÍODO DE TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ``a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento¿¿.
2. Com as alterações introduzidas pela Lei 11.718, de 20/06/2008, que acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/1991, autorizou-se ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não sejam de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade. Trata-se da chamada aposentadoria por idade ¿mista¿ ou ¿híbrida¿, cabendo ao segurado comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
3. A Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que ¿O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo¿ (Tema 1.007). No particular, observa-se que o STF não reconheceu a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário nº 1281909 (tema 1.104 ¿ julgamento em 25/09/2020); com isso, prevalece de maneira definitiva o que restou decidido pelo STJ no tema 1.007.
4. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para comprovar o exercício pela parte autora de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos controversos, não fazendo jus, pois, à vindicada aposentadoria por idade híbrida.
