Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara JEF - BRASÍLIA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
- Advogado
- ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (OAB 34921/DF)
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: Em cumprimento ao Art. 41 da Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017 e à CIRCULAR/COGER/ Nº 11, de 17 de julho de 2014, que determina que o arquivamento dos processos somente poderá ocorrer após a intimação da parte interessada acerca da efetivação do depósito dos valores, encaminho os presentes autos com vista à parte autora para que se dirija à instituição bancária (conforme informação constante no ofício de depósito), de posse de sua Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência, para levantamento dos valores a sua disposição.
Ressalto que, nos termos do art. 2º da Lei 13.463/2017, serão cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Após, arquivem-se os autos
