INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILDA FRANCISCA SILVA
Advogado
WIRLEY AVELINO SILVA E OUTRO(A) (OAB 126927/MG)
||EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRAZO. RECURSO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 1986 A 2011. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. In casu, verifica-se que a sentença foi proferida já na vigência do CPC/2015, podendo-se concluir de imediato, considerando tal fato bem como a data de início do benefício (correspondente à data do ajuizamento da ação, 22/03/2016, fl. 184), pela impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar os 1000 (mil) salários mínimos exigidos pelo para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I), equivalente a R$937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais), considerando-se o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença.
2. Além disso, conforme entendimento da 1ª Turma do TRF1 (REO 0017971-11.2016.4.01.3900/PA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 13/03/2019), fundado em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.742.200, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/10/2018), para efeito da avaliação da presença ou não do reexame necessário, tem-se como líquida a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente.
3. O cerne da controvérsia recursal cinge-se ao direito da autora ao recebimento de benefício de aposentadoria por idade rural, em especial, no que toca ao cumprimento da carência e, caso devido, a data de início de seu benefício.
4. Trabalho rural em regime de economia familiar, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, refere-se àquela atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
5. A comprovação do efetivo labor como ruralista se dá nos termos do art. 106 da e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (, da ; súmula 149 do STJ). Além disso, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
6. Ainda segundo o STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
7. Na data do ajuizamento da ação, em 05/11/2012 (fl. 02-v), a autora, nascida em 27/02/1956 (fl. 10), já havia completado 55 anos, implementando a idade mínima para obter aposentadoria rural.
8. A comprovação do desempenho de suas atividades campesinas foi satisfatoriamente feita por meio dos seguintes documentos: certidão de casamento, datado ocorrido em 31/05/1975, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador, certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 22/07/1986, em que consta como profissão ¿lavrador¿, cópias da CTPS na qual constam diversos vínculos de trabalho rural da autora, com o período mais remoto datado de 21/08/1995 e o mais recente de 04/05/2011(fls. 10/19).
9. Ademais, conforme se infere do INFBEN de fl. 46, observa-se que a autora recebe pensão por morte rural de seu esposo enquadrado pelo INSS como segurado especial, desde 22/07/1986, e que ela jamais possuiu vínculos urbanos formais, o que corrobora a conclusão de que, ao longo de sua vida, sempre exerceu atividades campesinas em regime de economia familiar.
10. Urge ainda salientar que, em razão do grau de instrução do homem campesino, a prova material sempre deverá ser apreciada e interpretada com temperamento da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições. E, nesse contexto, a prova oral robusta assume importância fundamental, considerando-se principalmente que a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para o exercício do ofício rurícola e esclarecedora quanto às divergências apontadas no processo administrativo (TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante). As duas testemunhas ouvidas corroboraram a prova documental carreada aos autos.
11. No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ¿a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise¿. Após o julgamento dos segundos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no aludido recurso excepcional, realizado em 16/12/2016, a Corte Suprema promoveu a substituição da expressão ¿data do ajuizamento da ação¿ por ¿data do início da ação¿. Portanto, no RE 631.240, o STF não definiu se a data do requerimento é a data da propositura da ação ou a data em que houve a citação válida, optando somente por alterar, no acórdão, a expressão ¿data do ajuizamento da ação¿ para ¿data do início da ação¿.
12. Em 22/06/2016, o STJ editou a Súmula 576 do STJ, que dispõe que: ¿Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implementação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida¿.
13. Ratio decidendi dos precedentes que ensejaram a edição da súmula 576 do STJ ¿ inclusive do REsp 1.369.165/SP (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), julgado sob rito dos recursos repetitivos (TEMA 626) ¿, não se restringe à aposentadoria por invalidez, devendo ser estendida a todos os benefícios previdenciários.
14. Nesse contexto, a expressão ¿data de início da ação¿, para fins de definição da data de início do benefício ¿ DIB, em hipóteses em que não houve prévia postulação administrativa, deve corresponder à data da citação válida do INSS.
15. Na espécie, em atendimento à determinação do juízo de origem, a parte autora somente requereu administrativamente o benefício de aposentadoria rural por idade em 22/03/2016, posteriormente indeferido, conforme atesta a comunicação de decisão de fl. 185.
16. Portanto, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo STF e pela súmula 576 do STJ, conclui-se que a autora faz jus ao benefício vindicado desde a data da citação do INSS, qual seja, 07/12/2012 (fl. 23v.), merecendo reforma a sentença quanto ao ponto.
17. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016; AgInt no REsp 1604962/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016; AgRg no AREsp 132.418, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016; AgRg no REsp 1459006/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016.
18. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação dos índices de correção monetária se dê em conformidade com os parâmetros suprafixados.
19. In casu, a sentença, que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora desde a data do requerimento administrativo, determinou a incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
20. Considerando que a sentença apelada foi proferida sob a vigência do CPC/2015; que o INSS foi vencido na demanda; e que a atuação do patrono da autora, na esfera recursal, foi de pequena complexidade, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, apurados desde a data da citação, ora fixada, até a prolação da segunda sentença de 1º grau, nos termos da súmula 111 do STJ.
21. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que se dá provimento. Índices de correção monetária modificados de ofício.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e alterar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do voto do relator.