Processo Orig.: 0000132-10.2008.8.05.0019
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. EFEITOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL BENEFICIÁRIO DE LOAS. INICÍO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, limite então estipulado pelo dispositivo mencionado, de modo que não se pode aplicar a exceção prevista em seu § 2º
2. Confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Decisão mantida.
3. Pretende a autora, por meio da presente ação, a concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial, tendo o INSS arguido a caducidade de revisão do benefício assistencial concedido ao pretenso segurado como forma de obstar a pretensão autoral. Portanto, a ação ajuizada não tem por objeto a revisão do ato de concessão do benefício assistencial, mas o reconhecimento do direito à percepção de benefício de natureza previdenciária, desde a data do requerimento administrativo formulado. É cediço que inexiste prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, no caso, a pensão por morte postulada pela autora, ainda que o INSS tenha concedido benefício de natureza diversa o assistencial na condição de pessoa portadora de deficiência há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da ação. Precedentes do STF (RE 626.489). Em razão de pedido de concessão de benefício previdenciário de segurado especial e não de revisão de benefício, não há falar-se em aplicação de qualquer prazo extintivo do direito de ação. Preliminar de mérito rejeitada.
4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
5. Por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
6. O óbito do instituidor, ocorrido em 24/03/2006, restou comprovado às fls. 13, e a dependência econômica da autora (companheira fls. 14) é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. A discussão dos autos cinge-se a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício à data do óbito. No caso, o falecido esposo da autora era beneficiário de amparo social ao portador de deficiência LOAS, com DIB em 16/06/1997 (fls. 68). Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, há que se voltar a atenção à regra disposta no § 1º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, que expressamente prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria de quem tenha preenchidos todos os requisitos. Assim, se no momento do óbito o falecido reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade ou invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos seus dependentes. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, início de prova material da atividade rural do instituidor, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, bem como a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. Este o caso dos autos.
7. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020. Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
8. Sobre a multa moratória, com ressalva do ponto de vista do Relator, a 1ª CRP da Bahia passou a entender ser cabível sua prévia fixação, ainda que na sentença ou decisão antecipatória de tutela, por se tratar de providência ínsita à efetivação da ordem judicial produzida e autorizada pelo ordenamento brasileiro. O limite diário razoável estabelecido nesta câmara inclusive correspondeu a R$100,00 (cem reais).
9. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a baixa complexidade da causa. Dessa forma, merece reparos a sentença que fixou os honorários no percentual de 20%.
10. Apelação a que se dá parcial provimento. Antecipação de tutela mantida.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 26 de fevereiro de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO