Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANTINA DA SILVA FERNANDES
- Advogado
- APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI (OAB 8740/MT)
APELANTES: INSS
APELADA: SANTINA DA SILVA FERNANDES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, segundo estabelece o art. 42 da Lei 8213/91, o preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, nos termos do art. 39, I da Lei 8213-91.
2. A controvérsia cinge-se à incapacidade. O laudo pericial indicou que a autora, 64 anos atualmente, analfabeta, lavradora, é portadora de espondiloartrose, espondilolistese, discopatia lombar degenerativa e tendinopatias, estando total e permanentemente incapacitada para suas atividades habituais.
3. Ainda que se trate de incapacidade parcial, devida a aposentação em razão da sua idade avançada e ausência de escolaridade, afastando-se a possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. Assim, restaram comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Ante a não fixação de astreinte, ausente o interesse na insurgência recursal, pelo que não se conhece do recurso neste ponto.
5. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS
RELATORA CONVOCADA
