Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISANGELA DOS SANTOS SOARES
- Advogado
- MARCIO SUGAHARA AZEVEDO E OUTRO(A) (OAB 4469/RO)
APELAÇÃO CÍVEL: 0056774-40.2017.4.01.9199/RO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o benefício de aposentadoria por invalidez. Requer a anulação da decisão a fim de que haja a possibilidade de realização de perícia médica e audiência de instrução e julgamento, fundamentando que houve cerceamento de defesa. Não foram ofertadas contrarrazões.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência (art. 39, I da Lei 8213-91).
3. A despeito da ausência da parte autora nas duas perícias, estas foram designadas para ocorrer em Município diverso do que reside a requerente, e diverso da sede da jurisdição, aduzindo o causídico que a distância dificulta o deslocamento para realização do ato pericial.
4. Deve ser provido o recurso, anulando-se a sentença, para retomada da marcha processual, com a designação de perícia a ser realizada no Município de Alto Alegre dos Parecis, ou na impossibilidade, na sede do juízo, em Santa Luzia D´Oeste.
5. Sentença anulada. Recurso provido, para realização de perícia médica judicial.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando-se a sentença, para realização de perícia médica judicial.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS
