Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OS MESMOS, JOSE GOMES DE OLIVEIRA FILHO
- Advogado
- MARCIO JOSE BORDENALLI E OUTRO(A) (OAB 29702/GO)
Processo Orig.: 0178010-42.2010.8.09.0082
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso).
2. Disse a autarquia que a RMI do benefício de aposentadoria do Autor deveria obedecer aos ditames legais e não consistir "na média aritmética simples dos maiores salários, e sim "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
3. De fato, o acórdão suprimiu a parte final do art. 29, I, da Lei 8213/91, ao se referir à RMI, de modo que cabe a retificação do erro material, para fazer constar que o cálculo da RMI deve observar os ditames legais (art. 29, I, da Lei 8.213/91), e considerar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2021
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
