Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO CARMO SANTOS GONCALVES
- Advogado
- ELISANE FERNANDES MARTINS (OAB 117052/MG)
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, insurgindo-se exclusivamente contra o índice de correção monetária (fl. 152/153).
Proposta de acordo pelo INSS de fl. 166, sobre a qual a parte autora não se manifestou.
DECIDO.
Não há reexame necessário e a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, em abril/2017.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947/SE (tema 810) sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020, fixando as seguintes teses (destaquei):
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O juízo a quo, por sua vez, determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
