Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELMA ROCHA DA SILVA
- Advogado
- EDMAR FELIX DE MELO GODINHO E OUTRO(A) (OAB 3351/RO)
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Recorre o INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio doença a autora. Argui que a perícia médica demonstrou que autora não está incapacitada parcialmente por enfermidade na coluna como alegado na exordial, mas sim por síndrome do pânico. Por essa razão, requer que seja afastada a condenação da autarquia em conceder o benefício. Subsidiariamente, requer que seja a DIB fixada na data do laudo, arguindo não haver elementos que indiquem que a incapacidade já existia.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
3. A qualidade de segurado não é ponto controverso, além de não ter sido ponto questionado pela autarquia, bem como já ter sido concedido benefício na via administrativa anteriormente (fl. 37).
4. O laudo de fls. 63 realizado em 2012, atesta que a autora, 46 anos atualmente, é portadora síndrome do pânico há aproximadamente nove anos, e que esta patologia a incapacita para sua atividade na agricultura ou qualquer outra, estando total e temporariamente incapaz, e suscetível de recuperação, sendo devido o auxílio-doença.
5. Quanto a DIB, tendo em vista a não fixação de DII, e serem as enfermidades relatadas passíveis de melhora e recidiva, fixa-se na data do laudo, em 07.2012.
6. Afasta-se a necessidade de reabilitação, podendo a parte recuperar sua capacidade com tratamento medicamentoso.
7. Sentença parcialmente reformada.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS.
