Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ABADIA DA SILVA
- Advogado
- RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA (OAB 28432/GO)
Processo Orig.: 0202817-02.2015.8.09.0002
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIB. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO NÂO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, em favor de MARIA ABADIA DA SILVA, desde a data do indeferimento administrativo, em 22/11/2014. O objeto da apelação cinge-se a ausência de comprovação da união estável, impossibilidade de retroação do inicio do beneficio à data do óbito, e impossibilidade de duplo pagamento do benefício.
2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
3. No caso, o óbito de Manoel Sebastião Domingues de Moura, ocorrido aos 27/09/1988, encontra-se certificado às fl. 12, e a qualidade de segurado especial do falecido restou incontroversa (benefício anterior concedido nessa condição - fls.52), e não foi objeto da apelação. Requerimento administrativo formulado em 06/11/2014 (fls. 12/v).
4. No que tange à comprovação da existência de união estável à data do óbito, a despeito da existência de concessão do benefício à esposa, a parte autora acostou aos autos certidão de óbito, na qual consta o estado civil do falecido como desquitado; atestado de declaração de atividade rural firmado por terceiros, na data de 19/01/1994, com indicação do estado civil desquitado e sentença declaratória de existência de união estável do falecido com a requerente por 15 (quinze) anos anteriores ao óbito, em 25/10/2006 (fls.26/30). Por sua vez, a prova oral produzida nos autos restou conclusiva no sentido da existência de convivência marital, confirmando a condição de companheira da autora, devendo ser lembrado que a Lei 8.213/1991 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal, esta que, inclusive informou acerca da existência de um filho em comum.
