Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VICENTE DE PAULA ROSA LARA
- Advogado
- IRENE GONCALVES MARTINS DE PAULA (OAB 41375/MG)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ANTERIORMENTE A 28/04/1995. ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. POSTERIORMENTE A 28/04/1995. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUBMISSÃO A AGENTE INSALUBRE. RISCO ERGONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ENTRE 1974 E 1976. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de ação objetivando o reconhecimento da especialidade do labor prestado entre 01/08/1974 até a data do ajuizamento da ação, com consequente conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A profissão de motorista de veículos pesados, tais como ônibus de transporte de passageiros e caminhões de carga, está expressamente elencada nos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e deve ser considerada presumidamente especial até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95. Confira-se, ad exemplum, AC00669078320134019199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:12/06/2018.
3. Os períodos de 01/05/1981 a 30/09/1981, 01/06/1984 a 15/02/1985, 01/11/1985 a 31/12/1985, 01/04/1988 a 31/01/1989, 01/07/1991 a 20/10/1993 e de 24/09/1994 a 20/12/1994 já foram reconhecidos como especiais, na via administrativa, conforme documentos de fls. 124/140 e contestação de fls. 147-v, motivo pelo qual inexiste interesse de agir quanto a sua análise, extinguindo-se o feito, no ponto, sem resolução de mérito.
4. No período de 01/08/1974 a 31/08/1974, o autor laborou na função de motorista de caminhão, conforme CTPS de fl. 15 e PPP¿s de fls. 82/83.
5. Quanto ao período de 01/11/1986 a 08/04/1987, o autor laborou na função de motorista de cargas, dirigindo caminhões, conforme CTPS de fl. 17 e PPP¿s de fls. 88/89.
6. JÁ no que toca ao período de 05/05/1989 a 27/06/1990, o autor laborou na função de motorista de carreta, conforme CTPS de fl. 18 e PPP¿s de fls. 94/95.
