Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANEA APARECIDA DA SILVA
- Advogado
- MARCOS AURÉLIO TOLENTINO DA SILVA (OAB 26846/GO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em pleito de concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez sob fundamento de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (ação ajuizada em 06/11/2013. DER em 10/10/2013).
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91).
3. A autora, nascida em 06/07/1980, atua como autônoma vendendo picolé. Em consulta ao CNIS, verificam-se os seguintes vínculos:
||01/06/2009||30/09/2010||||||||IREC-INDPEND||2||1.686.053.379-0||5427343241||31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO||Não Informado||17/09/2010||30/03/2011||||||||||3||1.686.053.379-0||||RECOLHIMENTO||Facultativo||01/04/2011||30/04/2018||||||||IREC-INDPEND||4||1.667.447.874-2||6227806416||31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO||Não Informado||06/04/2018||05/06/2018||||||||||5||1.686.053.379-0||||RECOLHIMENTO||Facultativo||01/06/2018||31/08/2020||||||||||HÁ, ainda, recolhimentos na condição de segurado facultativo no período de 15/06/2009 a 15/01/2004 (fl. 58).
4. Segundo a perita judicial, a periciada apresenta perda de tecido muscular em panturrilha esquerda com tecido cicatricial extenso, perda de tecido ósseo de tíbia esquerda e encurtamento do membro de mais ou menos 3 cm, decorrente de acidente de moto ocorrido em 2005 (CID Z981 E M255). Existem, segundo a perícia, seqüelas, lesões e deformidade que afetam sua deambulação, mas afirmou que inexiste incapacidade para o trabalho, podendo a apelante permanecer em sua atividade habitual (fl.73).
