Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVAR FRANCISCO DO CARMO E OUTROS(AS), EDVAR FRANCISCO DO CARMO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DO TRABALHO RURAL SER IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. O art. 48, parágrafo 3º da Lei 8213/91 estabeleceu a possibilidade de aposentadoria híbrida por idade, desde que comprovado o exercício de atividade urbana e rural pelo período de carência necessário, adotando-se para tanto a idade de 65 anos para homens e 60 para mulher, como requisito etário.
3. Ao invés de se fazer um discrímen entre o segurado urbano e rural, essa lei aproxima as duas hipóteses de aposentadoria, atendendo com mais assertividade o princípio da igualdade. Com efeito, se o segurado especial rural pode se aposentar apenas comprovando o exercício de atividade rural pelo período de carência, na hipótese de ter laborado igualmente em zona urbana, admitir a utilização deste tempo aproxima os diversos segurados, admitindo a contagem do tempo efetivamente laborado inclusive para aqueles que migraram para a cidade, ou vice-versa.
4. Na hipótese sob comento, não se faz presente na legislação específica a necessidade da atividade rural ser imediatamente anterior ao requerimento. Inclusive, o STJ, recentemente, ao julgar o tema repetitivo 1007, pacificou a questão com a seguinte tese, in verbis: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
5. Assim, não merece acolhida a alegação de que para a concessão da aposentadoria por idade rural híbrida deve ser precedida da atividade rural, conforme pacificado no Tema 1007 STJ.
