Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAMAR BARBOSA
- Advogado
- EDER CESAR DE CASTRO MARTINS (OAB 26375/GO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. VÍNCULO ATIVO COM O RGPS. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ausente o interesse de agir no que tange à concessão de aposentadoria por invalidez, por ausência de sucumbência, visto que concedido auxílio-doença. Por sua vez, este foi requerido, não havendo que se falar em julgamento extra petita, até mesmo pela aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Irresignação que não ataca os fundamentos da sentença implicam no não conhecimento deste capítulo recursal, por ausência de regularidade formal. De fato, o laudo estabeleceu início de incapacitação aproximadamente em 2012, sendo que o autor era segurado com vínculo ativo com o RGPS desde 2009 até 11-2014, não havendo que se falar em comprovação da qualidade de segurado especial.
3. Prescrição afastada, visto que a ação foi protocolada em 2014, mesmo ano da DER.
4. A DIB deve ser mantida na DER, em 06-11-2014, uma vez que já incapacitada a parte autora.
5. Apelação do INSS parcialmente conhecida, e na parte conhecida, desprovida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do INSS e na parte conhecida, negar provimento à Apelação.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS
RELATORA CONVOCADA
