Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER DIAS DA ROCHA
- Advogado
- FREDERICO HONÓRIO DE MORAES (OAB 26466/GO)
Wagner Dias da Rocha propôs a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de obter a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. Instruído o feito foi proferida sentença de procedência pelo Juízo da Comarca de Goiatuba/GO, em 15/03/2015, na qual a Autarquia foi condenada a implantar o benefício e a pagar ao autor as prestações atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora (fls. 36/38).
O INSS apela, sustentando, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial, e não na data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido ao autor. Restaurados os autos, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 64/67.
É o relatório. Trata-se, portanto, de ação de rito ordinário para concessão auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. Com efeito, o CNIS de fl. 29/34 indica que o autor foi titular de auxílio-doença por acidente de trabalho, código 91, recebendo o benefício entre 10/07/2007 e 17/04/2008. Ainda, o laudo médico pericial do INSS de fl. 40 indica que se trata de segurado de 31 anos, técnico agrícola, que relata acidente de trabalho pelo misturador de ração, ocorrido em 24/06/2006, com amputação traumática parcial de mão direita com perda da falange distal do 2º dedo e de parte da falange distal do 3º dedo.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Nesse sentido consolidou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sumulado no verbete nº. 501, que estabelece: Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Na esteira desse entendimento firmou-se a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88, como se vê das seguintes ementas: PREVIDENCIÁRIO.
