Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATALIO FERREIRA DE BRITO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTE. FALTA DE INTERESSE. SEGURADO URBANO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1F DA LEI 9494-97. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAS. REDUÇÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Agravo retido provido, quanto à redução dos honorários periciais. Na hipótese, não se vislumbra situação excepcional como complexidade do trabalho realizado, necessidade de deslocamento, ou atuação em mais de uma localidade, conforme art. 28, parágrafo 1o Resolução n. 305\2014 do CJF, a autorizar o aumento do valor a ser pago, devendo se ater ao limite previsto na norma, pelo que ficam reduzidos para R$ 248,53 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
2. Falta de interesse recursal na impugnação da astreinte, haja vista que não foi fixada em sentença. Tratando-se de trabalhador urbano, igualmente não se recebe o recurso quanto à impugnação do labor rural.
3. Não ocorrência da prescrição, datando a DCB de 2009, ingressando a parte com a ação no mesmo ano.
4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
5. A controvérsia cinge-se à incapacidade. Apontou o laudo ser o autor, 76 anos atualmente, secretário de agricultura, portador de astenia, dorsalgia, hipertensão arterial, prostatismo, diabete mellitus e CID I24.9, doença isquêmica aguda do coração, estando parcial e permanentemente incapacitado, não podendo exercer sua atividade laborativa.
6. Ainda que se trate de incapacidade parcial, a idade avançada que apresenta afasta a possibilidade de reabilitação e impõe o deferimento da aposentadoria por invalidez, conforme Súmula 47 TNU, e jurisprudência majoritária: (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1251477 2018.00.38610-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2018 ..DTPB:.).
