Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DE SOUSA
- Advogado
- THIAGO MUNIZ OLIVEIRA E OUTROS(AS) (OAB 124352/MG)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. PROVA MATERIAL BASEADA EM SEGURA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ESSÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. EXCLUSÃO.
1. Regra geral os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, CPC/2015 cc 1.012). Ademais, na presente fase processual a pretensão de suspender a execução da obrigação de fazer não faz mais sentido, por ser incabível outro recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.
2. Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido por ausência de reiteração de seus termos em apelação (art. 523 do CPC/1973).
3. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais. O reconhecimento do tempo de atividade rural depende de início de prova material, não sendo suficiente para sua comprovação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, ¿A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário¿ - Súmula 149/STJ).
4. O reconhecimento do tempo de atividade rural depende de início de prova material, não sendo suficiente para sua comprovação, a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
5. O implemento do requisito etário exige a comprovação do exercício de atividade rural, por um período, ainda que descontínuo, de 156 meses, correspondente à carência do benefício, conforme o disposto na tabela progressiva a que se reporta o art. 142 da Lei n. 8.213/1991.
6. A autora apresentou início razoável de prova material da alegada atividade rurícola, consistente em cartões de vacinação dos filhos e documentos médicos em nome próprio, que demonstram que ela sempre morou na zona rural (fls.48/58). Além disso, a autora é cadastrada como segurada especial (fl. 72).
