Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINDAURA MARIA DA SILVA
- Advogado
- MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR (OAB 13423/MT)
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EXTENSÍVEL À MULHER. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARÊNCIA E IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMA DA DIB E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural. Argui, em síntese, que a sentença foi procedente sem que tivesse sido comprovado nos autos início de prova material de sua condição de rurícola, sendo que os documentos juntados não atendem às exigências legais, não sendo contemporâneos aos fatos. Aduz que a pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista a ausência de prova material. Aduz não ser possível a extensão da qualidade de lavrador do marido para a autora por meio das notas fiscais. Na remota hipótese de manter a sentença, requer reforma da DIB que não pode ser fixada na data do requerimento, haja vista sua ausência, devendo ser fixada na citação. Ainda, que não deve haver aplicação de multa diária; e honorários advocatícios reduzidos visto que foram fixados em 15%.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
4. A atividade rural exercida deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 15/08/1950 (fl.13).
