Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANE ALVES DE SA
- Advogado
- GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL E OUTRO(A) (OAB 3839/RO)
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. IN DUBIO PRO MISERO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recorre a autora pugnando a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, segundo estabelece o art. 42 da Lei 8213/91, os preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, nos termos do art. 39, I da Lei 8213-91.
3. A qualidade de segurado especial (trabalhador rural) da autora está comprovada pelos documentos acostados nos autos, como a CTPS (fl. 38), comprovante de endereço, constando localidade rural (fl. 39).
4. O laudo pericial (fls. 84-85) atesta que a autora, trabalhador rural, com 46 anos atualmente, é portadora de doença depressiva com traumatismo mental (CID 10 F31.2), tendo constatado limitação permanente e parcial. Sem embargo, na conclusão do laudo, indica incapacidade definitiva para o trabalho. Consta do laudo: não consegue fazer absolutamente nada. Está definitivamente incapacitada para o trabalho.
5. Neste passo, ante eventuais contradições do laudo, deve-se interpretá-lo da maneira mais favorável à parte, conforme precedentes jurisprudenciais:
(AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 900658 2016.00.89129-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018 ..DTPB:.)
6. Tratando-se de incapacidade total e permanente, devida a aposentação, com DIB na DCB, em 18.10.2013, compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-doença.
