Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO CARMO GONCALVES
- Advogado
- STEFANIA DOS SANTOS SILVA NERIS (OAB 139654/MG)
Trata-se de ação proposta por MARIA DO CARMO GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Às fls. 98/100, a sentença, proferida sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício vindicado na inicial, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (31/05/2011, fl. 09). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros de mora pela taxa SELIC. Reconheceu a sucumbência do INSS, impondo-lhe o pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) em prol do patrono do ex adverso.
Às fls. 104/112, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, sob a alegação de que não houve o cumprimento do período de carência mínimo para o gozo do benefício.
Na fase recursal, foram os autos remetidos ao INSS, que ofereceu proposta de acordo (fls. 122/125) aceita pela parte autora à fl. 152, por meio de seu advogado constituído com poderes especiais para transigir (fl. 06).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, c.c. art. 932, I, do CPC/2015 e, por consequência, DOU POR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo INSS.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo INSS, nos termos do acordo de fls. 122/122-v (item ¿c¿). Isento de custas o INSS por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e art. 10, inciso I da Lei Estadual nº 124.427/96 de Minas Gerais.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem.
Belo Horizonte/Brasília, 4 de março de 2021.
(documento assinado eletronicamente)
