Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RIBAMAR NASCIMENTO SANTOS
- Advogado
- ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA E OUTRO(A) (OAB 11206/MT)
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE. DATA DE INCÍCIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recorre o INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio doença a parte autora. Argui que o termo inicial do benefício deve ser a data do último requerimento administrativo, e que conste na sentença que o apelado a cada seis meses deverá procurar o INSS para ser submetido à nova perícia médica.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
3. A qualidade de segurado não é ponto controverso, ou mesmo a incapacidade. A controvérsia cinge-se a data de início do benefício.
4. O laudo de fls. 62/36 aponta que o autor, 72 anos atualmente, borracheiro, portador de espondilose cervical de C3 até C7; uncoartrose; protusão discal difusa C3/C4, C4/C5, C5/C6 E focal C6/C7, sendo doença gradual e degenerativa, sendo impossível cura. Informa ainda não haver limitação para as atividades diárias, mas deve evitar pegar peso.
5. A data do requerimento administrativo de fl. 14 é 18/12/2008. Na fl. 16 verifica-se outro requerimento em 26/08/2011. Embora o laudo não tenha fixado DII, este constatou sua incapacidade, e os documentos médicos do autor indicam a mesma patologia constada no laudo, bem como atestado indicando está incapaz em 2008 fl. 26.
6. Deve ser mantida a sentença na DCB fixada, não havendo razão em ser fixada na data do último requerimento, em 2011.
7. Incabível a obrigatoriedade do autor procurar o INSS para realização de perícia de seis em seis meses, sendo possível, sem embargo, a convocação por parte do INSS, art. 101 da \91.
